tag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post7067244084925574040..comments2023-10-16T10:10:04.365-03:00Comments on Perseguindo um Sonho: Sobre as leis penais no BrasilAnonymoushttp://www.blogger.com/profile/10113891213898258290noreply@blogger.comBlogger7125tag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-24091604913861491282010-07-14T17:56:34.020-03:002010-07-14T17:56:34.020-03:00Eduardo,
vi toda discussão e achei muito rica.
Ent...Eduardo,<br />vi toda discussão e achei muito rica.<br />Entendo que as vezes o sistema nos irrita e faz crescer o sentimento de revolta e impotência dentro de nós, mas em relação aos questionamentos do CP,com a sua licença, vou introduzir na discussão um termo chamado "Sindrome de Alice" que versa sobre a crença que o direito Penal irá resolver todas as mazelas relacionadas a violencia e criminalidade.<br />A criminalidade e violencia, na realidade, são frutos de um complexo sistema de variáveis, que poderiam ser amenizadas com inclusão social por exemplo.<br />Nunca esqueça que a pena não vem para punir, vem para ensinar. <br /><br />Abraços,<br />Leonardo Azevedo<br />ps.: Apesar de nunca comentar, sempre leio os posts. PARABENS PELOS BLOG.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-5055745475155917712010-07-14T16:15:17.115-03:002010-07-14T16:15:17.115-03:00Uma coisa é matar, a outra é tentar matar. Você nã...Uma coisa é matar, a outra é tentar matar. Você não está sendo técnico. E isso é essencial pra quem trabalha com o Direito e pra quem pretende dominá-lo em sua aplicação no cotidiano (é isso que estou tentando lhe alertar). Sei que é repugnante minorar a pena de quem tentou matar uma pessoa simplesmente porque o sujeito ativo não conseguiu praticar o verbo do tipo por circunstância alheias à sua vontade. Mas, como eu disse, uma coisa é matar, outra é tentar matar. São diferentes, e por isso merecem tratamentos diferentes. Na primeira houve ofensa ao bem jurídico mais importante, que é a vida, na segunda, houve apenas ameaça ao bem. É crime, mas merece pena atenuada, em virtude do crime de homicídio ser um crime de dano, e numa tentativa esse dano não se configura. Isso não significa que o cara vai sair impune ou se lascar menos. Como você mesmo sabe, passar 1 dia em um presídio deve ser tudo de bom! Hhehehehe <br /><br />Não to tentando ser um "técnico" cego, que ignora o repúdio humano em relação a práticas de crimes bárbaros. Imagina se o garoto João Hélio tivesse sobrevivido depois de ser arrastado pelo carro roubado da mãe? Iria ser revoltante ver os bandidos condenados a penas mais leves. Porém eles não mataram o garoto, hipoteticamente nesse caso, apesar de terem demonstrado que não estavam nem aí pra vida dele. A saída nesse caso era somar a pena do roubo + tentativa de homícidio (em virtude de que latrocínio só se configura com o homicídio + roubo), o que aumentaria a pena dos bandidos. O que não pode pensar é que por causa de casos como esse seria melhor igualar tentativa à consumação, pois são coisas distintas.<br /><br />Todavia, eu concordo com você no aspecto genérico de seus argumentos: o nosso Estado é muito mamãe com a bandidagem. E é necessário sim, uma reformulação, como você mesmo disse, do ordenamento penal, mas não vislumbro a reforma de técnicas jurídicas básicas como algo eficiente, o que deveria ser mudado é a rigidez com que a lei já existente deve ser aplicada. <br /><br />Bem, esse é o meu ponto de vista! :D<br />Abraços, Eduardo.Ellisonnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-18160301641118630072010-07-13T16:45:39.207-03:002010-07-13T16:45:39.207-03:00Um outro exemplo que ACABEI de descobrir (estava e...Um outro exemplo que ACABEI de descobrir (estava estudando e interrompi só pra postar isso): <br /><br />Quando há tentativa de homicídio, por exemplo, o criminoso sofrerá a mesma pena de homicídio, mas com redução de um terço até dois terços, dependendo apenas da maior ou menor proximidade da consumação do fato.<br /><br />Preste atenção! Numa tentativa de HOMICÍDIO, crime contra a VIDA, não consumada por causas ALHEIAS A VONTADE do agente, ele vai ter a pena REDUZIDA. Desculpe, Ellison, se passarei por cima da sua "técnica jurídica", pois sou leigo mesmo, mas se não fosse o acaso, Deus, a polícia, ou quem você queira atribuir o fato da não consumação, o crime teria acontecido SIM. Só porque a pessoa não terminou morta, isso não excluí, e não deveria reduzir a pena, da responsabilidade do agente, em NADA!<br /><br />Mais um vez, estou cada vez mais me convencendo que o Estado protege o criminoso SIM, e as leis foram elaboradas pra Suíça, ou pra Finlândia, ou qualquer país com um sistema penal que funcione, e não para o Brasil, com suas superlotações, sua desigualdade social e má distribuição das rendas.Eduardo Costahttps://www.blogger.com/profile/06370295867575602413noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-54017928828208933392010-07-12T23:21:41.211-03:002010-07-12T23:21:41.211-03:00Bom ponto de vista, Ellison.
Quando me referia a ...Bom ponto de vista, Ellison.<br /><br />Quando me referia a retroabilidade da lei penal, não me referia ao abolitio criminis, mesmo porque, como você disse, uma vez que não se considera mais crime, dado o contexto sócio-cultural da época, não faz sentido em manter o indíviduo preso.<br /><br />No entanto, o que critiquei foi a postura utópica da legislação penal brasileira (ou melhor, dos legisladores). Não sou o tipo de cara que tem fé no "sistema", porque, por mais tolo que soe, como diz Capitão Nascimento, "O sistema trabalha pra resolver os problemas do próprio sistema".<br /><br />Também há que se pensar que nem sempre, ao editar uma lei, o legislador está pensando no contexto sócio-cultural. Muitas vezes é mais benéfico (e econômico) determinar certas coisas que antes era crime, como contravenção, por exemplo.<br /><br />Sim, eu sei que estou sendo absurdamente pessimista e cabeça dura, mas é assim que entendo as coisas. Não sugiro uma "demolição de técnicas jurídicas". Proponho uma reformulação, e com essa sim, se combate a criminalidade. Obvimente, não unicamente: um sistema penitenciário realmente socializante, uma educação formal e de qualidade (como prevenção), uma melhor estruturação da Segurança Pública, novas diretrizes e oportunidades, entre outras coisas, são aspectos a serem pensando e que tornariam, de fato, eficiente o combate à criminalidade.<br /><br />Uma coisa levantada aqui é o excesso de normas. Rogério Greco, um dos meus autores favoritos, deixa bem claro que, quando se tem "normatização e regulamentação" de tudo, por assim dizer, acaba que nada é respeitado, o sistema penal termina desacreditado e o caos continua a ser soberano no país.<br /><br />De fato é uma questão complicada, mas obrigado por compartilhar suas opiniões conosco, brother ^^Eduardo Costahttps://www.blogger.com/profile/06370295867575602413noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-38712965047332779992010-07-12T22:22:59.015-03:002010-07-12T22:22:59.015-03:00Eduardo, acredito que a lei é o resultado de uma c...Eduardo, acredito que a lei é o resultado de uma conjuntura histórico-cultural que culmina na formulação de normas jurídicas que tipificam determinadas condutas, não as proibindo (estritamente falando), mas tão somente regularizando a consequência de sua prática no mundo dos fatos. <br />A técnica da retroatividade de lei mais benéfica para o réu subdivide-se em duas espécies: abolitio criminis e lex mitior. <br />Tomemos dois exemplo:<br />Em 1980, Maria Antonieta é presa por praticar o crime de adultério, sendo a pena prevista de 4 a 15 anos (aumentei para clarear a importância da técnica). Após o devido processo legal, ela é condenada a 10 anos de prisão em regime fechado, sem progressão de pena, pois a lei não permitia outro regime. <br />Suponha-se que a sociedade, veementemente patriarcal à época, considerava o crime de adultério repugnante, por ferir a honra do homem. <br />Agora suponha que depois de 6 anos de pena cumprida, ou seja, em 1986, o crime de adultério tenha sido excluído do ordenamento penal, não configurando mais uma conduta típica, antijurídica e culpável.<br />Seria justo Maria Antonieta cumprir os 4 anos restantes em regime fechado? <br />Se a sociedade, através de seus representantes, determinou que o crime de adultério agora não é mais crime, porque Maria deveria continuar presa? A “abolição” do crime não seria uma evolução?<br />É a face da retroatividade da lei mais benéfica chamada de abolitio criminis!<br />Tomando o mesmo exemplo, em 1986 sai uma lei dizendo que para o crime de adultério é vedado o regime fechado, devendo ser adotado penas restritiva de direitos. <br />Seria justo, então, Maria Antonieta continuar em regime fechado? É a Lex mitior (lei melhor!)<br />Essa é a lógica da técnica. Acho que é uma falácia dizer que a técnica tem respaldo de cunho político esquerdista, que é coisa dos defensores das "vítimas da sociedade injusta e capitalista”<br />Não é com a demolição de técnicas jurídicas que se combate a criminalidade, confio na legislação brasileira, inclusive a penal, o ruim é que ela não é respeitada. Tá toda acomodada no “jeitinho brasileiro”.Ellison Cocinonoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-1307110692417796542010-07-12T18:23:09.788-03:002010-07-12T18:23:09.788-03:00Fala Eduardo...
Pô irmão, independentemente de se...Fala Eduardo...<br /><br />Pô irmão, independentemente de ser um texto de "opinião", está muito show de bola e infelizmente (já que o ideal seria se a situação não estivesse neste ponto), concordo contigo.<br /><br />A situação é tão caótica que o próprio senso comum já relaciona a legislação penal brasileira à normatizações que benificiam o réu.<br /><br />Uma das partes do seu post que mais concordo, é que o CP, CPP e em certas medidas, a própria CF parecem ser destinadas a um país ideal, justo e organizado, mera utopia para a realidade em que vivemos.<br /><br />Sinceramente pessoal, só para exemplificar, pra que diabos é necessário o art. 242, parágrafo 2º da CF, constar ser o Colágio Pedro II mantido na órbita federal? Me diz...<br /><br />Por isso que penso que o fato da Constituição ser analítica, extensa, larga, prolixa, longa, volumosa, inchada, seja lá como o doutrinador queira chamar; é uma m...<br /><br />Como se não bastasse a CF, conseguem, desculpe-me o termo, foder com o CP também. Os legisladores abusam da função simbólica do Direito Penal, ou seja, enchem o CP de figuras desnecessárias, hipertrofiando o Direito Penal e tirando a credibilidade do Poder Público.<br /><br />Enfim, esta é uma espécie de mania: acham que o excesso de normatização, que dá apenas uma sensação de que alguma coisa é feita, resolve, mas na verdade só comprovam como há lacunas em prol dos criminosos.<br /><br />Este é um assunto extenso. Como foi dito pelo Eduardo, há a questão do sistema penitenciário. Ou seja, por mais que tudo mude, e prenda-se todos sem o excesso de burocracia hoje existente, não há uma estrutura prisional que atenda à demanda.<br />Em suma: está tudo uma zona. Precisamos fazer o nosso trabalho, como futuros policiais, ter muita paciência, e esperar (sentados ou dormindo mesmo) que repensem o atual sistema.<br /><br />Mal galera, escrevi demais...<br />Mas fica aqui minha indignaçãoRodrigohttps://www.blogger.com/profile/06648793298455471418noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-4386577836892179005.post-11534447311551943782010-07-12T18:09:42.975-03:002010-07-12T18:09:42.975-03:00Sobre o Cód. Penal e Processual não tem nem o que ...Sobre o Cód. Penal e Processual não tem nem o que falar,além de ser da 1940,é interpretativo,e interpretação não é fácil. É só ver que para o mesmo crime,2 juízes vão ter visões totalmente diferentes.<br /><br />Tem doutrina majoritária e minoritária,tem jurisprudência majoritária e minoritária,o código penal e o processual já passou o tempo de serem totalmente reformulados. O duro é a boa vontade do pessoal de Brasília,para votar leis de aumento de salário é rápido,agora votar um projeto de lei para pedofilia por exemplo,do Senador Magno Malta,está até hoje lá parado.<br /><br />Eduardo sugiro você e quem tiver interesse, assirtir este vídeo do professor Rogério Greco (http://www.youtube.com/watch?v=7zSV0AlE1qo)- fala exatamente sobre esta sua indagação e como o direito penal no Brasil não evoluiu.<br /><br />Já sobre a CF,ela foi feita pós-ditadura,então acredito que por isso tem tantos incisos que parecem ser contra a polícia,são as sequelas daqueles tempos. Por outro lado,acho que a nossa CF é uma das mais modernas,é claro peca em muitos artigos (para isso existem as emendas),mas tem muitas garantias e direitos (pelo menos no papel) que CF de outros países não tem.<br /><br />Este artigo que tu citou LXIV,me lembrou a primeira prova que eu fiz visando a carreira policial (PC-TO),não sabia nem o que era Direito e não estudei nada,na verdade nem sei o que fui fazer lá. O CESPE que fez a prova e caiu exatamente este artigo, do jeito que está escrito na CF.<br /><br />Eu leigo né,pensei que nunca ia ter um artigo daquele jeito,que como o preso vai poder saber o nome dos policiais assim de bandeja. Fui lá e marquei ERRADO no gabarito,quando corriji e vi que era CERTO não acreditei.<br /><br />É isso ai. Rumo á PF(esqueceu de colocar).<br /><br />AbraçoBrunohttps://www.blogger.com/profile/16521122419358276094noreply@blogger.com